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É uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
01696
19/12/2023
Executivo Municipal
Lei Municipal
GERAL
Lei compilada- DISPÕE: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO A CREDENCIAR POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CLÍNICO GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
LEI MUNICIPAL N° 1696/2023.
Texto compilado
Lei municipal 1717/224
DISPÕE: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ALTO PARAÍSO A CREDENCIAR POR MEIO DE CHAMAMENTO PÚBLICO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS CLÍNICO GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Alto Paraíso, Rondônia, Sr. João Pavan, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 94 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços Médicos Clínico Geral, para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito do Hospital de Pequeno Porte Oswaldo Cruz.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instaurar processos de Chamamento Público com objetivo de credenciamento de pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços Médicos Clínico Geral, Médicos Especialistas e Odontólogo, para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município de Alto Paraíso-RO. (Nova redação dada pela lei 1696/2023)
Art. 2° - Credenciamento é ato administrativo de chamamento público, visando à contratação em igualdade de condições, de todos os interessados hábeis a prestarem os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3° - O edital de credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixará claramente os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 4° - Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - dar ampla divulgação, mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado e Jornal de Grande Circulação Regional, Átrios públicos, Portal da Transparência do Município e Diário Oficial do Municípios do Estado de Rondônia – AROM, podendo também a Administração utilizar-se, suplementarmente a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
II - fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se credenciar;
III - fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os serviços e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
IV - estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento, sejam imediatamente excluídos do rol de credenciamento;
V - permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, que preencha as condições exigidas;
VI - prever a possibilidade de denúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
VII - possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
VIII - fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário.
Art. 5° Poderão participar do Chamamento Público para credenciamento todos os
interessadas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas nos respectivos editais e que estejam dispostos a prestar os referidos serviços conforme valores descritos no artigo 10, desta lei.
Art. 6° O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 (doze) meses, sendo que o (s) contrato (s) terão vigência pelo mesmo prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja interesse da administração, com anuência do credenciado.
Art. 7.º O procedimento do credenciamento está embasado no Artigo 199, §1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, nos art. 78 I, e art. 79 da Lei Federal 14.133/2021, Portaria nº 2.567, de 25 de novembro de 2016 e demais legislações aplicáveis a matéria.
Art. 8° O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal n° 14.133/2021.
Art. 9° As contratações previstas no artigo primeiro desta lei não irão gerar qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o (s) credenciado (s).
Art. 10º Os serviços de Médico Clínico Geral, serão prestados em regime de plantão, e terão duração de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, em qualquer dia da semana, e será remunerado pelo valor R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por hora trabalhada, conforme deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10º. Os serviços de Médico Clínico Geral, serão prestados em regime de plantão, e terão duração de 12 (doze) e 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, em qualquer dia da semana, e será remunerado pelo valor R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por hora trabalhada; os Médicos Especialistas serão remunerados pelo valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por hora trabalhada, e os Odontólogos receberão o valor de R$ 40,00 (quarenta reais) por hora trabalhada, tudo conforme deliberação do Conselho Municipal de Saúde. (Nova redação dada pela lei 1696/2023)
§1°. Aos profissionais médicos (Clínico Geral) que atuam no âmbito do Hospital de Pequeno Porte Oswaldo Cruz que realizarem deslocamento devidamente comprovado acompanhando paciente regulado para outras unidades fora do município, terá um acréscimo de 30% do valor da hora, referente ao caput do art. 10 desta Lei.
§ 2°. O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar atendimento médico sem limites de consultas/atendimentos, e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho, sendo-lhe assegurado acomodações e refeições durante os horários de trabalho.
§3º. Em hipótese alguma poderá o habilitado no credenciamento deixar o plantão, sob pena de configurar “abandono de plantão”, de forma a caracterizar pena grave, sendo-lhe aplicado multa de 100% (cem por cento) do valor a ser calculado com base em 01 (um) plantão de 24 horas, além de ser descredenciado do chamamento público.
§4º. O habilitado no credenciamento que atrasar ou se ausentar por mais de 10 (dez) minutos do plantão, será punido da seguinte forma:
I – Desconto de 10% (dez por cento) na sua remuneração a ser calculado com base em 01 (um) plantão de 24 horas, por ocasião do primeiro atraso;
II - Desconto de 20% (vinte por cento) na sua remuneração a ser calculado com base em 01 (um) plantão de 24 horas, por ocasião do segundo atraso;
III – A partir do terceiro atraso em diante, a multa será de 30% (trinta por cento) sobre a remuneração para 01 (um) plantão de 24 horas.
Art. 11. Se o atraso ou a saída antes do horário de que trata o § 4º do art. 10 exceder a 45 (quarenta e cinco) minutos considerar-se-á “abandono de plantão”, aplicando-se a sanção de que trata o §3º do art. 10º desta Lei.
Art. 12. Compete à Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU e a Direção do Hospital Municipal disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 13. O profissional credenciado poderá ser acionado pela Secretaria Municipal de Saúde – SEMSAU e ou pela Direção do Hospital Municipal e deverá atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo único. A recusa injustificada a atender ao chamado provocará a vedação da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art. 14. O gestor público municipal fica responsável pela auditoria contínua do
serviço prestado pelos credenciados e pela limitação financeira de atendimento de cada
profissional prevista em lei, por ano fiscal.
Art. 15. O descredenciamento ex ofício do profissional pode ser realizado a
qualquer momento, após apuração de fatos que atentem contra o interesse público, devidamente embasado em processo administrativo, sendo assegurado o amplo direito de defesa.
Parágrafo único. O profissional descredenciado ex ofício somente poderá ser recredenciado após cinco anos do seu descredenciamento.
Art. 16. Fica proibida a adesão ao credenciamento a que se refere esta lei de profissionais com vínculo efetivo com o Município de Alto Paraíso/RO e também com dois vínculos contratuais com os outros Entes da Federação.
Art.17. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas.
Art.18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JOÃO PAVAN
PREFEITO MUNICIPAL