Última atualização do Portal: 8 de outubro de 2024 às 10:45
Define e exemplifica termos ultilizados no Portal Transparencia
As casas legislativas, como outros órgãos públicos, custeiam suas despesas com base nas leis orçamentárias. É na Lei Orçamentária que se estabelece a previsão de receita e a fixação de despesas para cada exercício.
Neste Portal, as informações sobre a execução orçamentária estão organizadas de acordo com os seguintes quadros:
1. Previsão de receitas - mês
Quadro comparativo entre o que estava previsto (valores duodecimais previstos) e o que foi efetivamente repassado pelo Poder Executivo.
Mensalmente, o Poder Executivo faz as transferências financeiras correspondentes às dotações orçamentárias estimadas na Lei Orçamentária. A Câmara municipal de Alto Paraíso - RO recebe, então, valores duodecimais repassados pelo Poder Executivo que ficam à sua disposição até o dia 20 de cada mês.
2. Visão consolidada da execução - mês
Nesta visão, as despesas da Câmara municipal de Alto Paraíso - RO estão apresentadas em três grandes grupos:
Pessoal - remuneração dos vereadores e servidores efetivos e comissionados, com os respectivos encargos previdenciários e outros valores que a legislação federal determinar;
Custeio - todas as despesas com material ou serviço, à exceção daquelas referentes a obras e bens permanentes;
Capital - execução de obras, instalações físicas ou bens permanentes.
Um prefeito só pode fazer o que a lei determina, isto é, ele não pode fazer nada que a lei não autorize. Por isso, as normas municipais são tão importantes para a organização dos serviços dos municípios.
Normas Municipais
O quadro com a visão consolidada apresenta as despesas - visão por mês - com os seguintes dados, em relação a cada um dos três grupos acima mencionados:
Dotação anual - aquela prevista na legislação orçamentária;
Valor acrescido (suplemento) ou diminuído (redução) - valor alterado, nos termos legais, na previsão original;
Valor empenhado - valor das despesas já contratadas ou previstas em lei;
Valor liquidado - aquele em condições de ser pago, pois o serviço já foi prestado ou o material já foi entregue;
valor pago - aquele efetivamente pago, referente a serviço prestado ou material já entregue.
O quadro de execução orçamentária será atualizado mensalmente, até o dia 20 ou primeiro dia útil seguinte, quanto ao que tiver ocorrido no mês anterior.
3. Visão detalhada - Empenhos pagos
Relaciona as despesas pagas com link para o detalhamento estipulado na legislação.
4. Empenho da despesa
“O empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”. (art. 58 da lei nº 4.320/64)
“É vedado a realização de despesa sem prévio empenho”. (art. 60 da Lei nº 4.320/64).
“Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa determinar”. (§ 2º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)
“É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento”. (§ 3º do art. 60 da Lei nº 4.320/64)
“Para cada empenho será extraído um documento denominado ‘Nota de Empenho’ que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria”. (art. 61 da Lei 4.320/64)
“Oempenho será formalizado no documento ‘Nota de Empenho’, do qual constará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como os demais dados necessários ao controle da execução orçamentária e o acompanhamento da programação financeira”. (IN/DTN nº 10/91)
“Os créditos serão utilizados mediante empenho:
ordinário – quando se tratar de despesa de valor determinado e o pagamento deva ocorrer de uma só vez;
estimativo – quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar;
global – quando se tratar de despesa contratual e outra de valor determinado, sujeitas a parcelamento”. (IN/DTN nº 10/91)
O empenho importa deduzir seu valor da dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
O valor do empenho não poderá exceder o saldo da dotação.
São finalidades do empenho:
- firmar um compromisso. Por isso é sempre prévio em relação à despesa;
- dar garantia de que os recursos utilizados serão apropriados às despesas, pois dele consta da classificação orçamentária;
- assegurar que o crédito próprio comporte a despesa. Depois da sua emissão, o saldo disponível para assumir novos compromissos fica diminuído de seu valor;
- servir de base à liquidação da despesa;
- contribuir para assegurar a validade dos contratos, convênios e outros ajustes financeiros, mediante sua indicação obrigatória em uma das cláusulas essenciais desses termos.
5. Liquidação
“A realização da despesa compreende, além do empenho, duas etapas finais: liquidação – quando se comprova se o credor cumpriu as obrigações objeto do empenho visando apurar:
- a origem e o objeto do que se deve pagar;
- a importância exata a pagar; e
- a quem se deve pagar”. (IN/DTN nº 10/91)
“A liquidação da despesa – inclusive daquela inscrita em restos a pagar – deverá ser feita quando do recebimento do material, da execução da obra ou da prestação do serviço, com base:
- no contrato, convênio, acordo ou ajuste, se houver;
- no empenho da despesa;
- em nota fiscal ou documento equivalente;
- no termo circunstanciado do recebimento definitivo, no caso de obra ou serviço de valor superior a Cz$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzados) e equipamento de grande vulto, ou em recibo, nos demais casos”. (IN/DTN nº 10/91)
“A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
Essa verificação tem por fim apurar:
I – a origem e o objeto do que se deve pagar;
II – a importância exata a pagar;
III – a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação”. (art. 63 e § 1º da Lei nº 4.320/64)
6. Pagamento
Terceiro estágio da despesa pública.
Caracteriza-se pela emissão da ordem bancária em favor do credor.
“A ordem de pagamento é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga”. (art. 64 da Lei nº 4.320/64)
“Pagamento – Quando comprovado o direito adquirido pelo credor e verificada a existência de recursos suficientes, extinguindo-se a obrigação”. (IN/DTN nº 10/91)
“O pagamento da despesa só poderá ser efetuado, após sua regular liquidação, mediante ordem bancária de crédito ou de pagamento, facultado ao credor escolher a forma que melhor lhe convier”. (IN/DTN nº 10/91)
“A autorização para pagamento compete ao ordenador de despesa, que poderá delegar esta autorização”. (IN/DTN nº 10/91)
6.1 Restos a Pagar
“Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não-processadas”. (art. 36 da Lei nº 4.320/64)
Serão automaticamente inscrita em restos a pagar, no encerramento do exercício, as despesas empenhadas:
- liquidadas e não pagas;
- não liquidadas, desde que:
1 - vigente o prazo para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, indicado na nota de empenho;
2 - vencido o prazo de que trata o subitem anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa ou seja de interesse da administração exigir cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
3 - se destinem a atender transferências a instituições públicas ou privadas;
4 - correspondam a compromissos assumidos no exterior.
A inscrição de despesa em restos a pagar terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente, quando será automaticamente cancelada. Permanecerá em vigor, no entanto, o direito do credor por cinco anos, a partir da data de inscrição.
7 Contratos
Contrato administrativo ou contrato público é o instrumento dado à administração pública para dirigir-se e atuar perante seus administrados sempre que necessite adquirir bens ou serviços dos particulares.
Contrato é o acordo recíproco de vontades que tem por fim gerar obrigações recíprocas entre os contratantes. Assim como o particular, o Poder Público celebra contratos no intuito de alcançar objetivos de interesse público.
A Constituição Federal, em seu art. 37, XXI, vincula as contratações realizadas pela Administração ao processo licitatório, salvo em casos específicos previstos na legislação vigente. Dessa forma, as contratações do ente público são regidas pela Lei nº 8.666/93 de 21 de junho de 1993, também conhecida como Lei de Licitações e Contratos Administrativos, e suas alterações (Leis nºs 8.883/94, 9.032/95 9.648/98 e 9.854/99). A principal decorrência da Constituição e da Lei é que todas as compras devem ser antecedidas de um processo licitatório, existindo verdadeiro dever de licitar. Por exceção, há as modalidades ditas de contratação direta, chamadas de dispensa de licitação e inexigibilidade de licitação.
8 Convênios
Convênio administrativo, na administração pública brasileira, se refere a acordos firmados entre uma entidade da administração pública federal e uma entidade pública estadual, distrital ou municipal da administração direta ou indireta ou entidades particulares sem fins lucrativos, para realização de objetivos de interesse comum entre os participantes (chamados de partícipes). Não são dotados de personalidade jurídica, pois dependem da vontade de cada um e não são vinculantes, ou seja, não levam a obrigações legais. No âmbito federal, o tema é parcialmente regulado pelo Decreto 6.170/2007, que trata exclusivamente dos convênios onerosos. A matéria também é regulada pela Portaria nº 127/2008 que dá outros pormenores sob a ótica do Tesouro Nacional. A formação de um convênio é uma das formas possíveis de disciplinar a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Não se trata de um contrato, e sim de um acordo, pois não é vinculante nem possui partes com interesses conflitantes.